OPINIÃO: É preciso simplificar o processo de aquisição de terras no Brasil, por estrangeiros

 

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     No início de outubro o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu em caráter liminar que uma empresa estrangeira respeitasse o limite previsto pela lei para compra de terras brasileiras por estrangeiros, que é de 1/4 da área de cada município e, dentro desse espaço restrito, cada nacionalidade pode deter um máximo de 10% desse território. A ação foi movida pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê (Ascana). As entidades acusam a empresa de ultrapassar o limite de 10% em, pelo menos, três cidades do interior de São Paulo.

         A decisão do Tribunal de Justiça reacendeu o debate sobre a questão de estrangeiros poderem adquirir terras no Brasil e qual o melhor limite para isto. A questão chegou inclusive ao Congresso Nacional, sendo que o Senado já aprovou uma alteração e a mesma está em análise na Câmara dos Deputados. Pelo novo texto, a proposta dispensa a necessidade de autorização ou licença para aquisição e posse de terras por estrangeiros quando se tratar de imóvel rural com área não superior a 15 módulos fiscais. No Brasil, o valor do módulo fiscal é fixado pelo Incra e varia de 5 a 110 hectares, dependendo do município. A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas de outros países, no entanto, permanecerá a mesma da Lei 5.709/1971, não podendo ultrapassar 25% da superfície dos municípios onde se situarem. No caso de sociedades formadas por cidadãos e empresas de mesma nacionalidade, o limite permanecerá em 10%. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Para o advogado Kaled Halat, do escritório Passos e Sticca Associados (PSAA), especializado em temas do agronegócio, a questão mais importante hoje e que traz um grande aumento de custo para se investir em aquisições de terras no Brasil é a obrigatoriedade ter uma portaria ou decreto emitido pelo INCRA para efetivação do negócio, seja aquisição ou arrendamento. Segundo o especialista, o processo é muito burocrático, demorado e sujeito a interpretações muito subjetivas de quem avalia o pedido.

Kaled cita um caso em que a aquisição de terras no Brasil por uma empresa brasileira não está sendo permitida porque uma das empresas que compõem a estrutura societária da adquirente tem base no exterior e, por isto, o órgão a está equiparando como sendo empresa estrangeira. “Vai haver toda uma brutal despesa de vários órgãos públicos como a Justiça, por exemplo, para contrapor esta visão e buscar a eliminação deste obstáculo, quando tudo poderia ser mais fácil se, por exemplo, deixassem mais claro quais perfis de empresas serão consideradas estrangeiras e quais podem ser vistas como brasileiras, como é o caso que citamos”, pontua o advogado.

O advogado também defende, diante do amplo uso e acesso a tecnologias de georreferenciamento e da obrigatoriedade já existente de os cartórios manterem cadastro especial, em livro auxiliar das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras e que seja entregue para os cartórios a responsabilidade de controlar esses limites previstos em lei e autorizar as transferências ou arrendamentos. “Seria só uma questão de ir até o tabelionato, checar a matrícula do imóvel, a área que está adquirindo e pronto, já seria possível determinar se ela está ou não dentro das regras”. Kaled finaliza dizendo que não é uma questão de “abrir as porteiras”, mas de aperfeiçoar e detalhar mais as leis para que as mesmas fiquem claras, sem chances para dúbias interpretações.

via assessoria

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