No início de outubro o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) decidiu em caráter liminar que uma empresa estrangeira respeitasse
o limite previsto pela lei para compra de terras brasileiras por estrangeiros,
que é de 1/4 da área de cada município e, dentro desse espaço restrito, cada
nacionalidade pode deter um máximo de 10% desse território. A ação foi movida
pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação dos Plantadores
de Cana do Médio Tietê (Ascana). As
entidades acusam a empresa de ultrapassar o limite de 10% em, pelo menos, três
cidades do interior de São Paulo.
A decisão do
Tribunal de Justiça reacendeu o debate sobre a questão de estrangeiros poderem
adquirir terras no Brasil e qual o melhor limite para isto. A questão chegou
inclusive ao Congresso Nacional, sendo que o Senado já aprovou uma alteração e
a mesma está em análise na Câmara dos Deputados. Pelo novo texto, a
proposta dispensa a necessidade de autorização ou licença para aquisição e
posse de terras por estrangeiros quando se tratar de imóvel rural com área não
superior a 15 módulos fiscais. No Brasil, o valor do módulo fiscal é fixado
pelo Incra e varia de 5 a 110 hectares, dependendo do município. A soma das
áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas de outros países, no entanto,
permanecerá a mesma da Lei 5.709/1971, não podendo ultrapassar 25% da
superfície dos municípios onde se situarem. No caso de sociedades formadas por
cidadãos e empresas de mesma nacionalidade, o limite permanecerá em 10%.
(Fonte: Agência Câmara de Notícias)
Para o advogado Kaled Halat, do escritório Passos e Sticca Associados
(PSAA), especializado em temas do agronegócio, a questão mais importante hoje e
que traz um grande aumento de custo para se investir em aquisições de terras no
Brasil é a obrigatoriedade ter uma portaria ou decreto emitido pelo INCRA para
efetivação do negócio, seja aquisição ou arrendamento. Segundo o especialista,
o processo é muito burocrático, demorado e sujeito a interpretações muito
subjetivas de quem avalia o pedido.
Kaled cita um caso em que a aquisição de terras no Brasil por uma
empresa brasileira não está sendo permitida porque uma das empresas que compõem
a estrutura societária da adquirente tem base no exterior e, por isto, o órgão
a está equiparando como sendo empresa estrangeira. “Vai haver toda uma brutal
despesa de vários órgãos públicos como a Justiça, por exemplo, para contrapor
esta visão e buscar a eliminação deste obstáculo, quando tudo poderia ser mais
fácil se, por exemplo, deixassem mais claro quais perfis de empresas serão
consideradas estrangeiras e quais podem ser vistas como brasileiras, como é o
caso que citamos”, pontua o advogado.
O advogado também defende, diante do amplo uso e acesso a tecnologias de
georreferenciamento e da obrigatoriedade já existente de os cartórios manterem
cadastro especial, em livro auxiliar das aquisições de terras rurais por
pessoas estrangeiras e que seja entregue para os cartórios a responsabilidade
de controlar esses limites previstos em lei e autorizar as transferências ou
arrendamentos. “Seria só uma questão de ir até o tabelionato, checar a
matrícula do imóvel, a área que está adquirindo e pronto, já seria possível
determinar se ela está ou não dentro das regras”. Kaled finaliza dizendo que
não é uma questão de “abrir as porteiras”, mas de aperfeiçoar e detalhar mais
as leis para que as mesmas fiquem claras, sem chances para dúbias
interpretações.
via assessoria
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